Quando se trata de redução de jornada de 25, 50 ou 70%; ou suspensão de contrato, o empregado tem garantia de emprego por igual período de adesão ao programa instituído pela MP 936/2020 atual lei 14.020/2020.
“Caso o empregado seja demitido e tiver aderido ao programa da lei 14.020, terá direito a indenização correspondente ao período que a empresa foi beneficiada pela lei”, alerta o advogado trabalhista, Erick Marques.
É importante salientar ainda que a suspensão dos contratos de trabalho interferem no período aquisitivo de férias bem como no pagamento do 13° salário. Uma vez o contrato suspenso, o empregado receberá um valor menor ao normalmente recebido, tendo em vista que os meses em que ele não trabalhou não entrarão para a conta do período aquisitivo de 13° e férias.
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Advogado trabalhista, Erick Marques / Foto: Divulgação |
Ainda de acordo com Erick, sobre o INSS e o FGTS, os empregadores não são obrigados a recolher durante o período de suspensão contratual, o que pode gerar prejuízos ao trabalhador.
“O prejuízo ao trabalhador fica menor quando a jornada é reduzida, uma vez que o empregador fica obrigado a recolher o INSS e o FGTS em cima do percentual que lhe couber e, o valor das férias e décimo terceiro também será calculado tomando como base o referido percentual”, explica.
SERVIÇO:
Erick Marques & Advogados Associados
Endereço: PREZERES - Estrada da Batalha, n° 59 – 1° andar, sl 1 e 2
BOA VISTA – Rua da Aurora, n° 295, sl 309, ed. São Cristóvão
Fone: (81) 3376 7394 / 98353 2909 / 99899 5671
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